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Comentário · há 8 anos
"09. Se esses bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre eles no momento em que decidiram se unir em matrimônio."
"12. Outrossim, a permanecer a interpretação conferida por parte da doutrina, de que o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial herda em concorrência com os descendentes, inclusive no tocante aos bens particulares, teremos no Direito das Sucessões, em verdade, a transmutação do regime escolhido em vida – comunhão parcial de bens – nos moldes do Direito
Patrimonial de Família, para o da comunhão universal, somente possível de ser celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. A adoção desse entendimento viola a essência do próprio regime estipulado.
13. Logo, essa não é a melhor interpretação do art.
1.829, I, do CC/02, porque, além do mais, conflita com os princípios que regem o atual diploma – citem-se, a propósito, dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa fé, eticidade – bem assim com as finalidades por ele perseguidas e com os dispositivos que tratam do regime legal de bens.
14. A melhor interpretação, portanto, é aquela que prima pela valorização da vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assim na vida como na morte dos cônjuges. Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis, estes, unicamente entre os descendentes."
"2.a. Da aplicação do direito à espécie (violação dos arts. 1.658, 1.659, 1.661 e 1.829, I, todos do CC/02) (...) 21. Deve, pois, ser corrigida a partilha para excluir do quinhão de Maria Aparecida da Silva – e acrescer ao dos demais herdeiros – a fração incidente sobre os bens particulares do de cujus e, ao mesmo tempo, a par da meação da viúva, incluir em seu quinhão a fração correspondente ao bem comum, observada a concorrência com os filhos não renunciantes."
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